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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013 / 2014

INDÚSTRIAS GRÁFICAS – CLÁUSULAS ECONÔMICAS


Circular nº NCT 010/2013                                                                                   São Paulo, Novembro de 2013.

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

INDÚSTRIAS GRÁFICAS – CLÁUSULAS ECONÔMICAS


Aos Trabalhadores do Setor de Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos:


Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos e as entidades Federadas de: Araçatuba e Região; Bauru e Região; Barueri, Osasco e Região; Franca e Região; Guarulhos e Região; Marília e Região; Piracicaba, Limeira e Região; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Sorocaba e Região; Taubaté, Caçapava, Pindamonhangaba, e São José dos Campos; São José do Rio Preto e Região (com exceção da cidade de São José do Rio Preto); e conjuntamente com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo (Capital) e Região, para o período de 1º de Novembro de 2013 a 31 de Outubro de 2014, visando adiantar a comunicação às Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste na Folha de Pagamento do mês de Novembro, e o pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário, passamos um resumo das disposições principais e econômicas que devem ser aplicadas a partir de 1º de Novembro de 2013, a saber:


REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de Novembro de 2012, limitados até R$ 9.703,27 (nove mil, setecentos e três reais e vinte e sete centavos), serão reajustados a partir de 1° de Novembro de 2013, mediante aplicação do percentual integral de 7,00% (sete por cento).

Parágrafo Único - Aos salários superiores ao limite acima estabelecido, também vigentes em 1º de Novembro de 2012, será adicionado o valor fixo de R$ 679,23 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).


ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 1º de Novembro de 2012 deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Novembro de 2012, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.


COMPENSAÇÕES

Dos salários reajustados com base na Cláusula Quarta (4ª), serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º de Novembro de 2012 a 31 de Outubro de 2013, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, implemento de idade e aumento real expressamente concedido a esse título.


SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de Novembro de 2013 fica assegurado o Salário Normativo de R$ 1.190,20 (hum mil, cento e noventa reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos) por hora.

 

SALÁRIO NORMATIVO DIFERENCIADO - REPRODUÇÃO E REPROGRAFIA:

§ 1º - Fica assegurado o salário diferenciado de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) por mês, equivalente a R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) por hora, para os empregados contratados a partir de 1º de Novembro de 2013, lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outras.

§ 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula, serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.

HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)

As horas extras serão mantidas e remuneradas a razão de:

 

65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.

100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.


ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)

As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.


CESTA BÁSICA – CONDIÇÕES MÍNIMAS

Manutenção das condições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.

Quando a empresa optar pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser garantido que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.


PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 

Manutenção das condições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

a) Empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 570,68;

b) Empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 621,08;

c) Empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: o valor integral de R$ 721,74;

d) Empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: o valor integral de R$ 839,26;

§ 7° - Os empregados dispensados sem justa causa durante o exercício de 2013 receberão, igualmente, o pagamento do incentivo na proporção de 1/12 (um doze) avos para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no referido exercício. O pagamento será efetuado em uma única parcela, diretamente nas dependências das empresas, até no máximo dia 31 de Março de 2014.

§ 8° - O pagamento aos que forem dispensados após 1° de Novembro de 2013, deverá ser efetuado até a data da homologação rescisória, na sede da empresa, em uma única parcela, mediante recibo em separado. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 1° de Outubro de 2013, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 1° de Novembro de 2013.


ALTERAÇÃO NAS SEGUINTES CLÁUSULAS VIGENTES:

Será retirada da Convenção Coletiva de Trabalho a CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO PRÁTICO DE ADOLESCENTE INICIANTE NA CATEGORIA GRÁFICA;


CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas na data do pagamento dos salários a entregar os respectivos comprovantes de pagamento / holerites de pagamento, com discriminação das importâncias pagas ,descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador;


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas concederão no ato da homologação do contrato de trabalho, carta de referência ao empregado demissionário e ao dispensado sem justa causa quando por ele solicitado.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DA MULHER TRABALHADORA

Será alterado o limite de 06 (seis) para 08 (oito) faltas anuais e de 08 (oito) para 10 (dez) faltas anuais quando a ausência esteja relacionada a internação de filhos menores até 12 (doze) anos.


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