WhatsApp
carregando fechar anterior | proxima
[x Fechar]

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2015/2016

INDÚSTRIAS GRÁFICO 2015/2016


Circular nº NCT 014/2015                                                                                            São Paulo, Novembro de 2015.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
INDÚSTRIAS GRÁFICAS – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Aos Trabalhadores do Setor de Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos:

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos e as entidades Federadas de: Araçatuba e Região; Bauru e Região; Barueri, Osasco e Região; Campinas e Região (com exceção da cidade de Campinas); Franca e Região; Guarulhos e Região; Jaú, Mineiros do Tietê e Macatuba; Jundiaí e Região; Marília e Região; Piracicaba, Limeira e Região; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Sorocaba e Região; Taubaté, Caçapava, Pindamonhangaba, e São José dos Campos; São José do Rio Preto e Região (com exceção da cidade de São José do Rio Preto); e conjuntamente com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo (Capital) e Região, para o período de 1º de Novembro de 2015 a 31 de Outubro de 2016, visando adiantar a comunicação às Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste na Folha de Pagamento do mês de Novembro, e o pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário, passamos um resumo das disposições econômicas e alterações de Cláusulas Sociais que devem ser aplicadas a partir de 1º de Novembro de 2015, a saber:

REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de novembro de 2014, limitados a R$ 9.000,00 (nove mil reais), serão reajustados a partir de 1° de novembro de 2015, mediante aplicação do percentual de 10,33% (dez vírgula trinta e seis por cento) equivalente a 100% do INPC, com a aplicação da seguinte forma:

Os salários vigentes em 1° de novembro de 2014, limitados a R$ 9.000,00 (nove mil reais), serão reajustados em 7% (sete por cento), a partir de 1º de Novembro de 2015;

Os salários já reajustados no mês de Fevereiro de 2016, limitados a R$ 9.000,00 (nove mil reais), serão reajustados em 3,11% (três vírgula onze por cento) de forma cumulativa complementando o índice de 10,33% a partir de 1º de Março de 2016;

§ - Aos salários superiores ao limite de R$ 9.000,00 reais, também vigentes em 1º de novembro de 2014, serão adicionados um valor fixo de:

Sobre os salários acima de R$ 9.000,00 aplicar-se-á a partir de 1º de Novembro de 2015 um valor fixo de R$ 630,00;

A partir de 1º de Março de 2016, sobre os salários de Fevereiro de 2016, aplicar-se-á um valor fixo de R$ 299,70, totalizando o valor máximo de R$ 929,70;

§ 2º - As empresas garantirão o reajuste integral de 10,33% para fins de cálculo das verbas rescisórias, nos casos de desligamento do trabalhador até o dia 29/02/2016.

ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de de Novembro de 2014 deverão ser observados os seguintes critérios:

a)   Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b)   Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Novembro de 2014, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.



©2025 - http://www.stigrp.com.br

Horário de atendimento do sindicato: segunda e terças feiras das 8:00 ás 11:30 hs.
Rua Mogi das Cruzes,S/n, Bairro Leo Gomes, CEP - 14078-050, Ribeirão Preto - SP